WhatsApp
(54) 3035-3637
·
contato@cvadvogados.com.br
·
Seg - Sex 08:30 às 11:30 e 13:30 às 18:00
Entre em contato

RESUMO DAS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

RESUMO DAS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Objetivo: A Medida Provisória dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.

Prazo: Pelo período de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 (31 de dezembro de 2020).

Acordos entre empregado e empregador: É possível o acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Embora a redução de salário e jornada seja possível por acordo coletivo, tal possibilidade não consta no art. 2º da Medida Provisória. Havendo limitação na Constituição a respeito de redução de salário e trazendo o art. 3º os temas previstos na MP, dentre os quais não está redução de salários e jornada, não recomendamos interpretação de que o art. 2º permitiria tais reduções. 

Teletrabalho: O empregador poderá implementar o teletrabalho, cabendo a ele esta decisão e o momento de encerrar, bem como a modalidade (trabalho remoto ou qualquer tipo de trabalho à distância). Não é preciso registrar essa alteração contratual, mas a medida deve ser comunicada ao empregado de forma escrita ou eletrônica com 48h de antecedência. Está permitido para aprendizes e estagiários. Não havendo trabalho para exercer, será considerado tempo à disposição do empregador.

Antecipação de férias individuais: O empregador poderá conceder férias no período mínimo de 05 dias, comunicando o empregado com 48h de antecedência. O pagamento das férias pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo. O adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão das férias até a data do pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro). Deve ser dada prioridade aos empregados que estão no grupo de risco. Neste caso também poderão ser antecipadas as férias mesmo sem ter transcorrido o período aquisitivo.

Férias coletivas: O empregador poderá conceder férias coletivas, comunicando com 48h de antecedência aos seus empregados. Não é preciso notificar o Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e ao sindicato de classe.


Antecipação de feriado: O empregador poderá antecipar feriados nacionais, estaduais, distritais e municipais informando a decisão aos seus empregados com antecedência de 48h com a respectiva indicação. Os feriados religiosos precisam da concordância expressa do empregado através de acordo individual por escrito.

Banco de hora: Poderá ser instituído por acordo coletivo ou individual, com a compensação em até 18 meses a partir do fim do estado de calamidade pública. A compensação será de no máximo duas horas por dia, não podendo exceder à 10h. 

Vírus covid-19 não é doença ocupacional: O afastamento do trabalho em decorrência de contaminação do corona vírus não será considerado doença ocupacional.  Com exceção daqueles casos em que houver o nexo causal. 

Suspensão do recolhimento de FGTS por 03 meses: O pagamento do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020 não precisará ser recolhido nos seus vencimentos (abril, maio e junho de 2020). Os valores poderão ser pagos de forma parcelada em até seis meses, sem multa, juros e correção.  

Acordos e convenções coletivas: Os acordos ou convenções coletivas vencidos e vincendos poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias pelo empregador. 

Exigências administrativas de Segurança e Saúde suspensas: Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares estão suspensos, com exceção do demissional. Os treinamentos previstos nas NRs também estão suspensos ou poderão ser realizados na modalidade on line (à distância).  A CIPA ficará mantida, entretanto, com eleições suspensas até o encerramento da calamidade pública. 

Suspensão do contrato de trabalho (determinada a revogação pelo Presidente da República em 23/03/20): O empregador deve oferecer qualificação profissional através de cursos on line ao empregado e manter benefícios.  Neste período de suspensão de até 04 meses, o empregador não precisará pagar salário ao empregado, mas concede uma ajuda compensatória num valor a ser negociado entre as partes (o qual não terá natureza de salário). Se não oferecer os programas de qualificação, o empregador terá que arcar com os salários e encargos sociais de todo período. Não depende de acordo ou convenção coletiva, pode ser através de negociação individual.  

A íntegra da MP 927/2020 você pode acessar no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm



Estamos aqui para te auxiliar

Entre em contato e agende atendimento.