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É POSSÍVEL FAZER UM TESTAMENTO DURANTE O ISOLAMENTO?

É POSSÍVEL FAZER UM TESTAMENTO DURANTE O ISOLAMENTO?

O Código Civil atual prevê três modalidades de testamentos ordinários distintos: O testamento público, o cerrado e o particular.

No entanto, em tempos de isolamento social, a pandemia demandou respostas do Direito nas mais diversas áreas, tornando, cada vez mais delicadas algumas exigências.

É o caso do testamento, geralmente feito por pessoas idosas, considerado grupo de risco.

Em virtude da pandemia do COVID-19 os Tabelionatos de Notas registraram um crescimento exponencial na procura por testamentos, tendo em vista que o testamento público deve ser realizado por meio de escritura pública perante Tabelionato de Notas.

Já o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico e deve ser lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas.

Existe, ainda, a alternativa da modalidade do testamento particular emergencial, que neste momento de isolamento social pode ser uma boa alternativa, pois não exige o deslocamento da pessoa de sua própria casa. Disciplinado pelo artigo 1.879 do Código Civil, pode ser utilizado em "circunstâncias excepcionais" declaradas no próprio texto, fazendo-se um testamento particular, de próprio punho, assinado, sem testemunhas, o qual poderá ser confirmado, a critério do juiz, após a morte do autor do testamento. 

No entanto, como o testamento feito de forma particular exige algumas formalidades, recomenda-se a consulta a advogados especializados na área, que podem inclusive atender remotamente o interessado, tanto para orientações a respeito de como evitar a sua invalidação, anulação ou ineficácia, quanto para o auxílio na escolha e efetivação da melhor forma para o planejamento de sua sucessão ou, ainda, para auxiliar ou redigir o documento.

Cabe esclarecer que o testamento pode versar tanto sobre questões existenciais como doação de órgãos, reconhecimento de filhos, como sobre questões patrimoniais. Deve ser feito por pessoa maior de dezesseis anos e que tenha pleno discernimento. 

Importante referir que o testamento é revogável, parcial ou totalmente, a qualquer tempo pelo seu autor.


Dra. Karine Trott - OAB/RS 59.067

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